O simões enviou-me nova versão da republicação do ECD com anotações a vermelho das alterações e com anotações a azul do que se mantém desde o 15/2007.
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Versão integral do ECD
Este documento foi recolhido no blog do Ad duo.
Agradeço a sua paciência para compilar as diversas versões dos ECDs na versão final integral.
(ECD) Decreto Lei 75/2010
Decreto-Lei n.º 75/2010. D.R. n.º 120, Série I de 2010-06-23
Ministério da Educação
Procede à décima alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril
Decreto Regulamentar n.º 2/2010. D.R. n.º 120, Série I de 2010-06-23
Ministério da Educação
Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e revoga os Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio, 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e 14/2009, de 21 de Agosto
A página do Ministério enganou-me com a númeração dos diplomas. 😆
Em leitura bastante rápida parece que se andou a brincar nos últimos meses.
(ECD) Decreto-Lei 148/2010 de 23 de Junho
Post actualizado aqui
Estatuto de Carreira Docente (ECD) Decreto-Lei 148/2010 de 23 de Junho
Avaliação do Desempenho de Docentes (ADD) Decreto Regulamentar 149/2010 de 23 de Junho
Informação recolhida no site do Ministério da Educação
Ventura dixit
Lei da função pública vai sobrepôr-se ao Estatuto da Carreira Docente
Governo garante que o Estatuto da Carreira Docente (ECD), a publicar em Diário da República, será a versão acordada com os sindicatos, todavia, a lei da administração pública sobrepõe-se àquele diploma
O Governo garantiu hoje que o Estatuto da Carreira Docente (ECD) a publicar em Diário da República será a versão acordada com os sindicatos, mas sublinha que a lei da administração pública sobrepõe-se a àquele diploma.
Durante uma audição na Comissão de Educação e Ciência na Assembleia da República, o secretário de Estado Adjunto e da Educação, numa das suas intervenções, referiu-se a “mapas de pessoal” e não a “quadros de escola”, como prevê atualmente o ECD.
“O que vai ser publicado previsivelmente amanhã [quarta feira] é um decreto-lei. A Lei 12-A [regime de vínculos, carreiras e remunerações dos funcionários públicos], na hierarquia das leis, naturalmente sobrepõe-se a qualquer lei que define ou regulamente carreiras especiais”, afirmou Alexandre Ventura aos jornalistas, no final da audição.
Quadros substituídos por mapas de pessoal
Depois o secretário de Estado lembrou que o ECD “tem referência não apenas a quadros de escola”, mas também a “outra terminologia” relacionada com os docentes.
No entanto, acrescentou, a Lei 12-A tem num dos seus artigos “uma referência clara e explícita” sobre a sobreposição. “A Lei 12-A tem no seu artigo 86.º uma referência clara e explicita de que se sobrepõe a toda e qualquer regulamentação que defina o funcionamento de carreiras especiais”, afirmou Alexandre Ventura.
A Lei 12-A estabelece a passagem dos trabalhadores em regime de nomeação definitiva para o regime de contratação por tempo indeterminado e substitui os quadros por mapas de pessoal.
Durante a revisão do Estatuto da Carreira Docente, o Governo chegou a apresentar aos sindicatos uma versão deste diploma completamente diferente da que estava a ser negociada, com várias referências à lei da função pública, mas acabou por retirar a proposta.
Casamento gay vs ECD
Apostei e ganhei.
Sócrates tratou primeiro da vidinha dos homosexuais do que dos professores.
Publicada hoje a Lei 9/2010. Raios partam as dificuldades em publicar o ECD fruto do acordo da madrugada de dia 8 de Janeiro.
Isso é que é rapidez
Pois é.
Em Conselho de Ministros de dia 20 de Maio foi aprovado um aumento adicional do IRS. Hoje, dia 21 de Maio entra em vigor o despacho publicado em Diário da República, no mesmo dia em que foi a Conselho de Ministros.
Faz quase lembrar a rapidez com que foi publicado o novo ECD fruto do acordo de dia 8 de Janeiro. 😆
Finalmente, 105 dias após
É um exemplo de rapidez de trabalho. Pelo menos crendo nas palavras de Isabel Alçada que se gabou de ser rápida a trabalhar. Acho que neste tempo seria possível escrever meia dúzia de aventuras, mas enfim…
3. Decreto-Lei que procede à décima alteração ao estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril
4. Decreto Regulamentar que regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e revoga os Decretos Regulamentares n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio, 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e 14/2009, de 21 de Agosto
Este Decreto-Lei altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, introduzindo na carreira as alterações decorrentes do Acordo de Princípios celebrado com as organizações sindicais no dia 8 de Janeiro de 2010, visando-se a melhoria da qualidade da escola pública e existência de um clima de tranquilidade, promovendo-se o mérito e assegurando-se a prioridade ao trabalho dos docentes com os alunos, tendo em vista o interesse das escolas, das famílias e do País.
Por sua vez, o Decreto Regulamentar, hoje aprovado, desenvolve os princípios do novo regime da avaliação do desempenho dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Assim, em primeiro lugar, reforça-se a articulação entre a avaliação do desempenho, agora com procedimentos mais simplificados, e a progressão na carreira. A valorização do mérito traduz-se não só nas bonificações de tempo de serviço para progressão na carreira, mas também na progressão aos 5.º e 7.ºescalões sem dependência de vaga para os docentes que obtenham na avaliação de desempenho as menções qualitativas de Muito Bom ou de Excelente.
Em segundo lugar, quanto à diferenciação dos desempenhos, manteve-se a adequada articulação com o modelo de avaliação do desempenho da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, continuando vigente a regra da fixação de uma percentagem máxima para as menções qualitativas de Muito Bom e de Excelente.
A responsabilidade pela avaliação final é atribuída a um júri de avaliação, competindo a um dos seus membros, o relator, acompanhar o desempenho do docente avaliado e manter com ele uma interacção permanente, tendo em vista potenciar a dimensão formativa da avaliação.
São estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área da educação a calendarização do procedimento e as regras simplificadas de elaboração do relatório de auto-avaliação, de modo a garantir harmonização na aplicação do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente.
No mesmo sentido, estabelece-se que compete ao Conselho Científico para a Avaliação de Professores, para além do seu papel de acompanhamento e monitorização, emitir orientações quanto aos padrões de desempenho docente e aos instrumentos de registo da informação relevante para efeitos da avaliação.
Em terceiro lugar, valoriza-se a senioridade na profissão, ao propiciar-se a docentes situados nos últimos escalões da carreira a sua dedicação a diversas funções especializadas.
Por último, a carreira docente passa a estruturar-se numa única categoria, terminando a distinção entre professores e professores titulares, mantendo-se como mecanismos de selecção, para ingresso numa profissão cada vez mais exigente, a prova pública e o período probatório. Mantém-se, igualmente, uma estrutura de carreira que valoriza e premeia o mérito e o resultado da avaliação de desempenho, sendo fixada contingentação através de vagas em dois momentos ao longo da carreira.
Estatuto, dizem que final, de 15 de Março
Proposta para analisar com alguma paciência que já vai faltando e parece que final, pois dia 18 haverá Conselho de Ministros.