… da reunião realizada hoje entre o Ministério da Educação e os Directores e chefes de serviços administrativos das escolas da DRE Algarve.
Nada se passou de relevante, ou a informação que passou é sigilosa?
“Estamos em condições de continuar a ir ao mercado nas condições atuais”, disse Fernando Teixeira dos Santos”
Cheira-me que não vais estar nesse lugar muito mais tempo.
Foi publicada hoje a Portaria nº 1181/2010 de 16 de Novembro que regulamenta o nº6 do artigo 6º do Decreto Lei 75/2008, ou seja, define os procedimentos de criação, alteração e extinção dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, bem como de estabelecimentos públicos de ensino.
Pode ser comparado com o Parecer elaborado pelo Conselho das Escolas
Chamo a atenção para estes pontos do artigo 8º.
1 — Aos procedimentos de extinção de agrupamentos de escolas e de estabelecimentos da educação pré -escolar, do ensino básico e do ensino secundário é aplicável a tramitação prevista nos artigos 2.º a 6.º, com as necessárias adaptações, devendo ainda ser ouvido o conselho geral do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
4 — As propostas de extinção de estabelecimentos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário devem observar as cartas educativas respectivas, nos termos homologados pelo Ministério da Educação.
Se relativamente ao ponto 1 o parecer do Conselho Geral para a Extinção do Agrupamento não é vinculativo já o mesmo não se aplica ao ponto 4 que prevê apenas a extinção do Agrupamento no caso de a Carta Educativa já o considerar.
A portaria omite o termo fusão entre agrupamentos deixando no ar uma livre interpretação. Esta portaria parece ser um documento com algumas armadilhas e que deve merecer uma leitura mais atenta em breve, ou para ser criado um novo agrupamento entre dois ou três não é necessário uma extinção prévia?
Documentos associados:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho