Aqui.
Presumo que o nº2 e 3 do artigo 2º do despacho 9745/2009 de 8 de Abril que fixa o acréscimo de Adjuntos no caso de um agrupamento com todos os níveis de ensino e no caso de um Agrupamento com o mínimo de 100 alunos no ensino nocturno se manterá em vigor mas com os novos limites de alunos do novo despacho.
Se o despacho 9745/2009 produziu efeitos no momento de tomada de posse do respectivo director este novo despacho só irá produzir efeitos quando o mesmo for substituído por outro ou o director vai ter mesmo de exonerar um adjunto quando for caso disso?