Segundo o post que fiz aqui, confirmam-se as discriminações que vão haver entre Coordenadores e entre Relatores.
Uns poderão ser avaliados com Muito Bom e Excelente sem avaliação na Componente Científica enquanto outros terão de obrigatoriamente ter, no caso dos “zecos”, segundo o que foi mostrado pelo Óctavio.
Isto não é motivo suficiente para ir a Tribunal?
O Decreto Regulamentar 2/2010 permite-o.
É uma autêntica baralhada que nem me consigo entender.
Vou tentar perceber com mais alguma calma.
E até há escolas onde dizem à boca cheia que “Muito Bom” só a mousse de chocolate da cantina… vá-se lá entender isto, Evaristo.
Maior é o problema quando somos nomeados relatores, nós, que rejeitamos em absoluto este sistema de avaliação em transactos anos e até nele recusamos nele participar assumindo todas as consequências, (burocracia+burocracia, acompanhada de compadrio), somos simultâneamente SCAD, e por fim, quase como hobby, Professores.
Não dá para continuar sem que deixemos de ser humanos. A loucura está instalada. Quando é que um director, prof. do 1º ciclo, que nunca deu aulas, senão no ano de estágio, onvencido, vaidoso e incompetente, vai ele tb avaliar qd no passado ano correu quase tudo a 7, independente da nota obtida na observação de aulas,, porque o trabalho desempenhado pelos profs, qualquer que tenha sido o seu esforço ou responsabilidade, é sua obrigação e não mais que isso. isto não dá mais…
Eu só pergunto já pode haver coordenadores e relatores no 3.º escalão? Já há autorizações para?
Digo no segundo, pois se é para progredirem ao terceiro! Violação clara do ECD….
Há aqui alguma confusão. Só excepcionalmente haverá coordenadores abaixo do 4.º escalão (3.º escalão com especialização) e mesmo no 4.º escalão serão certamente muito poucos. Aliás o espírito da Lei releva a importância de nomeação dos mais experientes para os cargos. Portanto…
Falta quase só a resposta em como se processa num grupo disciplinar em que só existem dois professores e ambos do 2º escalão.
Pois e num em que existem 4 e estão todos abaixo do 4???? Deve vir nessa resposta 🙂
Sei que a resposta poderá ser que o relator venha de outra escola, mas falta coragem ao Ministério para pagar as deslocações. Por isso não diz.
E está previsto no 2 um relator de outra escola??? Não!
Também não diz que não.
Se o legislador não dispôs! No silêncio da lei vale o que vale pois 😦
Abraço.
Pelo que vejo em meu redor, nos grupos em que não há relator (todos abaixo do 4.º), avalia o coordenador. Quando o coordenador é de grupo disciplinar diferente, avalia, teoricamente, “só a parte pedagógica”.
Há muita gente a concordar com a avaliação pelo coordenador, com suspeitas de que um eventual relator de fora possa ser da IGE. Mal por mal… o coordenador sempre acompanha o avaliando ao longo do ano.
Claro que nem todos aceitam o coordenador, preferindo um relator do mesmo grupo, ainda que de fora. Para esses, ainda não veio a resposta.
E qual será a qualificação pedagógica desses ” avaliadores”?
Não é só isso, como se separa a componente científica da pedagógica?
Ora essa… com uma faca bem afiada, claro!
Como a minha faca é romba, vou mostrar uma excelente relação pedagógica com os meus alunos. Tão boa, tão boa, que nem vou reclamar se escrevem “Lissão” e “Somário” no quadro… Espero que o avaliador não dê importância… afinal a componente científica não está em jogo…
😉
O video da abertura do ano lectivo que a ministra fez é o primeiro exemplo da dispensa de competências no domínio científico.
Por que dizes isso? Eu adorei!
E axo qe a sinhora menistra tebe munto bem! Raio de má língua.
E é tão importante ter um modelo a seguir… lol