A redução e corte do Abono de Família teve o cunho pessoal de José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa no Decreto Lei nº 116/2010 que foi publicado hoje e produz efeitos a partir do dia 1 de Novembro, lembrem-se bem do nome.
O que muda?
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei tem o seguinte objecto:
a) Cessa a atribuição do abono de família correspondente aos 4.º e 5.º escalões de rendimentos…
b) Elimina a majoração de 25 % para o valor dos 1.º e 2.º escalões do abono de família para crianças e jovens…
«Artigo 14.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:
1.º escalão — rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;
2.º escalão — rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;
3.º escalão — rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;
4.º escalão — rendimentos superiores a 1,5.
Artigo 3.º
Eliminação da majoração dos 1.º e 2.º escalões
É eliminada a majoração de 25 % para os 1.º e 2.º escalões do abono de família para crianças e jovens, instituída pela Portaria n.º 425/2008, de 16 de Junho, sendo o respectivo valor fixado por portaria, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 2010.
O que é o IAS?
É o Indexante dos Apoios Sociais que tem estes valores:
Ou seja, o agregado familiar que tiver um vencimento superior a 1,5 vezes o IAS (dividir todo o vencimento pelo número de elementos do agregado familiar) fica sem o abono de família a partir do dia 1 de Novembro de 2010.
Hurra! Finalmente enriqueci!
Até nem preciso destas coisas nem nada.