A presente portaria estabelece os procedimentos a adoptar nos casos excepcionais em que, pela natureza dos cargos ou funções por ele exercidas, o docente está, de facto, impedido da referida interacção com crianças ou alunos, enquanto requisito necessário para a obtenção das menções qualitativas de Muito bom e Excelente, em sede de avaliação do desempenho, e para a progressão aos 3.º e 5.º escalões da carreira docente.
Olá.
Continuamos sem saber o que vão fazer com os coordenadores e com os relatores… Será que vai sair outra portaria?
ola.
precisava de umas informações.
com 7 horas semanais, qual seria +ou- a remuneração, tendo em conta que recebo pelo 151?
e como funciona a rescisão de contrato quando somos colcoados em oferta de escola?é que ja ouvi mt coisa, e acabo por não perceber bem.
temos de dar 20 dias?
so podemos rescindir dentro do 1º mês? (Mes de experiencia)
alguem me ajuda?????
é que estou pra aceitar uma oferta de escola aqui perto, mas tenho medo de ser colocada na proxima bolsa de recrutamento e n conseguir conciliar as 2…
obrigada
Respondido no outro tópico.
Sou professora do 910 e mudo para 0 5º escalão em Fevereiro de 2011. Já li a portaria e não entendo se tenho que fazer este trabalho.Por um lado, penso q sim mas fico confusa com o art.3º que refere
2 — Os docentes que pretendam apresentar o trabalho
devem comunicar a sua intenção ao director do agrupamento
de escolas ou escola não agrupada a que pertencem,
no início do 2.º ano lectivo do ciclo avaliativo, de acordo
com a calendarização estabelecida para o procedimento
de avaliação do desempenho.
3 — Nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior,
o trabalho é apresentado no ciclo de avaliação do desempenho
imediatamente anterior à progressão ao 3.º ou ao
5.º escalão.
Se é no ciclo imediatamente anterior, não pode ser no ciclo em causa, correcto ou não?
Só no caso de não ter alunos o que não me parece que aconteça.
Eu não tenho alunos…sou professor bibliotecário e mudo para o 5º escalão em Abril de 2011. Tenho q fazer o trabalho ou isto só se aplica após o ciclo 2009/2011?
Se alguém me der uma ajuda agradeço pq na minha escola nem sabem o q é isto!
Ou sou eu que ando a ler mal ou as interpretações que estão a surgir por ai estão a deixar-me confuso.
artigo 2º
1 – O disposto na presente portaria aplica-se aos docentes em licença sabática, em regime de equiparação a bolseiro a tempo inteiro e aos que se encontram no exercício de cargos ou funções fora do estabelecimento de educação ou de ensino e que, por esse motivo, não desenvolvem interacção no âmbito do ensino-aprendizagem com crianças ou alunos.
2 — No caso de docentes em regime de mobilidade em serviços e organismos da Administração Pública avaliados pelo Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP), bem como no caso dos docentes que, nos termos legais, optem pela última avaliação do desempenho, o disposto na presente portaria só se aplica para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho.
Os professores bibliotecários, os docentes de intervenção precoce, de apoio educativo, de educação especial e de formação de adultos estão salvaguardados no nº 1 como tendo interacção com alunos.
Peço desculpa pq criei confusão mas este diploma deixou-me confuso.Tenho ainda outra dúvida de outro colega…Por exemplo, um requisitado num Centro de Ciência Viva q mude este ano lectivo (2010/11) para o 5º escalão tem q fazer o trabalho?
Não tens que desculpar porque já ouvi isso entre ontem e hoje umas 30 vezes.
Sim. Como se encontra fora do estabelecimento de ensino precisa de elaborar o trabalho, mas antes tem que efectuar esse pedido ao Director da sua escola em calendário a afixar.
A colega Dolores suscitou-me tb uma dúvida:
3 — Nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior,
o trabalho é apresentado no ciclo de avaliação do desempenho
imediatamente anterior à progressão ao 3.º ou ao
5.º escalão.
Se é no ciclo imediatamente anterior, não pode ser no ciclo em causa, correcto ou não?
Mas segundo o ECD são necessárias duas avaliações de BOM para a progressão, com excepção das previstas nas disposições transitórias.
Procure o tópico professores encravados neste blog.
A portaria fala numa escala de 1 a 10 valores e que basta 5 para ser aprovado. Não percebi. Então, que valores são necessários para o Muito Bom e Excelente? Estes “colegas” sujeitam-se às mesmas quotas que os outros que dão aulas?
Obrigado.